Por Comendador Phyntias, do Blog do Comendador
No exato momento em que este sofrido e avacalhado Estados Unidos do Brazil se concentra diante das telas da TV para acompanhar suas excelências, os homens da capa preta, a julgar aquilo que o nobre e íntegro Bob filho de Jeffer denunciou por mensalão, recebo de meu mordomo, o Orozimbo - que nas horas vagas é professor de história - importante contribuição para esclarecer o julgamento da Corte Suprema, suas datas vênias e suas culpabilidades.
Lembra o instruído lacaio que aqui nestas hoje tucanadas Geraes, lá pelos idos de 1789, um bando homens unidos numa “organização criminosa” de vasto poder na Capitania - vez que incluía a segunda mais importante autoridade da área, o Ouvidor de Vila Rica, coisa assim como Chefe da Casa Civil de hoje - foi preso e enviado ao Rio de Janeiro para que fossem julgados e, apurados seus crimes, sentenciados.
Apesar de não haver ainda no Brazil daquele tempo a nossa Proba, Isenta e Gloriosa imprensa a nos defender, a nós da elite, com suas campanhas sistemáticas pela higienização dos povos, o julgamento mostra pelos Autos da Devassa da Inconfidência (Volume 7 – Páginas 116 a 118), que sua Majestade a Rainha de Portugal e deste Brazil, dona Maria I, que já era louca, antevendo as futuras gerações de juristas que ocupariam o Excelso Pretório, deitava farta jurisprudência.
A soberana, do alto de seus fantasmas, estabeleceu o princípio da culpabilidade sem provas, por mero indício, e antes mesmo da avaliação do “substrato probatório” com seus depoimentos, razões de acusação e defesa, fixando numa antevisão do futuro que “indícios valem mais que prova formal”.
E o julgamento que transcorreria até a sentença lida em abril de 1792 – três anos depois das prisões – foi feito com a condenação já fixada, numa coisa só admissível neste nosso justo Brazil dos ano da graça de Nosso Senhor Jesus Cristo de dois mil e doze: em 17 de julho de 1790, dois anos antes da sentença, os réus foram condenados.
Para sustentar este nosso justo, democrático, correto e elogiável princípio de condenar antes, apurar depois e fingir que há Justiça ao fim, baseava Sua Majestade nos princípios do Direito Positivo de Origem Divina das Ordenações Manoelinas e Filipinas para dizer:
“sejam os réus com os adjuntos sentenciados, com a sentença condenatória que contra eles for proferida ficando em segredo, conservando-se os réus em segura custódia... Havendo igualmente entre os mesmos réus outros que nem foram os chefes e cabeças da dita conjuração, nem entraram nela, nem a fomentaram, nem se acharam nas assembleias e conventículos em que os conjurados tinham as suas criminosas sessões, e notícia ou conhecimento da mesma conjuração não a declararam, nem denunciaram em tempo competente: Ordeno que sejam sentenciados...”Destarte e data máxima vênia, vejo pela lição de meu ilustre criado, que tem razão o douto, esbelto e jozísico Procurador Geral da Coroa, Dom Roberto Burbel, em querer por querer que todos os criminosos envolvidos nesta – e não naquel´outra de 1998 nestas Minas – ação sejam presos, condenados, privados da liberdade, da família com Deus pela Democracia, tudo pelos indícios que dona Rosa acha que são maiores quanto maior for o cabeça e, digo eu, data máxima vênia, danem-se os escrúpulos, dane-se aquele livrinho do Dr. Ulysses e dane-se qualquer veleidade.
Não podemos mais neste Brazil admitir que sejamos ultrapassados, em atos discricionários e na imposição da nossa férrea e elitizada vontade, por paisecos como Honduras e El Paraguay.
A história nos absolverá, pois antecedentes por jurisprudência válida já os há, in verbis veja-se o nosso inesquecível e fabuloso Ato Institucional nº 5 da Gloriosa, a primeira e mais séria jurisprudência de que me lembro de pronto.
E que feneçam, com gosto de jiló na boca e para sempre, esses execráveis e lamentáveis direitos e garantias individuais da escumalha que só servem para nos atrapalhar.
Em nome da Rainha, ainda que louca, Deo Gratia...
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