Quem sou eu

Minha foto
Bebedouro, São Paulo, Brazil
Geólogo e professor aposentado, trabalho este espaço como se participasse da confecção de um imenso tapete persa. Cada blogueiro e cada sitiante vai fazendo o seu pedaço. A minha parte vai contando de mim e de como vejo as coisas. Quando me afasto para ver em perspectiva, aprendo mais de mim, com todas as partes juntas. Cada detalhe é parte de um todo que se reconstitui e se metamorfoseia a cada momento do fazer. Ver, rever, refletir, fazer, pensar, mudar, fazer diferente... Não necessariamente melhor, mas diferente, para refazer e rever e refletir e... Ninguém sabe para onde isso leva, mas sei que não estou parado e que não tenho medo de colaborar com umas quadrículas na tecedura desse multifacetado tapete de incontáveis parceiros tapeceiros mundo afora.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Proposta de Regimento interno do ICET (11mai2011)

Aos interessados: servidores professores e técnico-administrativos e alunos do ICET

Posto abaixo a proposta que a Comissão designada pela Congregação apresentará amanhã na reunião da mesma.

Saliento que se trata de uma PROPOSTA INICIAL, a qual será amplamente debatida antes de ser aprovada, com todas as alterações que se queira fazer.

ANTE-PROJETO PARA O
REGIMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS EXATAS E DA TERRA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO

Capítulo I – Das disposições preliminares

Artigo 1º. O Instituto de Ciências Exatas e da Terra foi criado por meio das Resoluções do Conselho Diretor (CD) da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) de números...do ano de....

§ 1º. O Instituto de Ciências Exatas e da Terra adotará para sua identificação a sigla ICET.

§ 2º. A organização e o funcionamento do ICET serão regidos pela legislação federal pertinente, pelo Estatuto e Regimento Geral da UFMT, da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT), por este Regimento Interno e pelas disposições normativas aprovadas pelos Órgãos Superiores competentes da UFMT.

§ 3º. O ICET tem em sua estrutura administrativa cinco Departamentos: Estatística, Matemática, Química, Geologia Geral e Recursos Minerais.

§ 4º. O ICET tem em sua estrutura administrativa pedagógica: Cursos de Graduação em Estatística, Bacharelado em Geologia, Licenciatura Plena em Matemática, Licenciatura em Química e Bacharelado em Química; Programas de Pós-Graduação “latu sensu” e “stricto sensu”.

§ 5º. Todos os servidores efetivos ou não que desenvolvem atividades no ICET atuam de forma direta ou indireta no ensino, na pesquisa e na extensão, não estando dissociada uma da outra.

Capítulo II – Dos princípios e objetivos

Artigo 2º. No planejamento, organização, supervisão, coordenação, controle, execução e avaliação de suas atividades, o ICET observará e defenderá os princípios consagrados no Estatuto da UFMT e neste Regimento Interno.

Artigo 3º. A atuação do ICET está apoiada nos seguintes princípios:

I. indissociabilidade do Ensino, Pesquisa e Extensão;

II. promover atividades de ensino de qualidade formando profissionais críticos e reflexivos pautados em princípios éticos para atuar em suas áreas de competência;

III. promover e fomentar atividades de pesquisa e extensão comprometidas com o desenvolvimento científico nas áreas de Ciências Exatas e da Terra;

IV. promover a qualificação e/ou capacitação técnica e científica em nível de pós-graduação de recursos humanos, visando o exercício competente de suas atividades profissionais nos campos de ensino e da pesquisa das diferentes áreas;

V. disseminar junto à sociedade, por meio da realização de programas de extensão universitária, conhecimentos e tecnologias institucionais disponíveis, bem como estimular ações culturais.

Artigo 4º. O presente regimento tem como objetivo regularizar e disciplinar o funcionamento do ICET, harmonizando as ações, relações e interesses entre o Instituto, os corpos docente, discente e técnico-administrativo, bem como a comunidade em geral e será complementar ao Estatuto da UFMT.

Artigo 5º. O ICET tem como objetivos ministrar o ensino, realizar pesquisas no campo das Ciências Exatas e da Terra e estender seus recursos científicos e culturais à sociedade, de forma indissociável.

Capítulo III – Do fomento ao desempenho institucional

Artigo 6º. O ICET valorizará e apoiará as iniciativas abaixo relacionadas na busca e na concretização de novos estágios de desenvolvimento institucional:

I. melhoria e renovação das ações pedagógicas;

II. crescimento da produção científica de qualidade e socialmente relevante;

III. fortalecimento de suas relações com a sociedade;

IV. realização de intercâmbio com entidades públicas nas esferas municipal, estadual ou federal, de natureza educacional, cultural e científica;

V. integração, interação e colaboração técnica, científica, cultural e didática com as demais Unidades Acadêmicas da UFMT;

VI. simplificação e racionalização dos processos administrativos;

VII. apoio à realização de atividades culturais, esportivas e de lazer entre os segmentos que compõem o ICET e a UFMT;

VIII. apoio à prática interdisciplinar de ensino, pesquisa e extensão entre as áreas de conhecimento deste Instituto,  da UFMT e de outras universidades públicas;

XIX. apoio à criação de novos programas de pós-graduação strictu sensu nas áreas específicas comprometidas com o projeto de criação deste Instituto.

Capítulo IV – Da estrutura organizacional administrativa

Artigo 7º. Esta estrutura organizacional administrativa encontra-se constituída pelos seguintes órgãos:


I. Colegiados

a) Congregação do ICET;

b) Colegiados de Cursos de Graduação;

c) Colegiados de Cursos de Pós-graduação;

d) Colegiados de Departamentos.


II. Executivos

a) Diretoria;

b) Coordenações de Ensino de Graduação;

c) Coordenações de Ensino de Pós-Graduação;

d) Chefias de Departamentos.


III. Assessoria Permanente

a) Comissões de Trabalho Permanentes e Temporárias;

b) Núcleos de estudos e pesquisas;

c) Comissões de avaliação funcional docente.

Capítulo V – Dos órgãos colegiados

Seção I – Da Congregação do ICET

Artigo 8º. A Congregação é o órgão máximo deliberativo, normativo e recursal no âmbito do ICET em relação às matérias acadêmicas e administrativas.

Artigo 9º. A composição da Congregação é a seguinte:

I. Diretor do ICET;

II. Coordenadores de Ensino de Graduação;

III. Chefes de Departamentos Acadêmicos;

IV. Coordenadores de Ensino de Programas de Pós-Graduação;

V. representantes do corpo técnico-administrativo do ICET;

VI. representantes do corpo discente dos cursos de Graduação;

VII. representante da Congregação do ICET no CONSEPE.

§ 1º. A Presidência da Congregação será exercida pelo diretor do ICET, com direito a voz e voto de minerva.

§ 2º. O representante do inciso VII será eleito pela comunidade de Professores e técnicos do ICET.

§ 3º. Durante os afastamentos ou impedimentos do Diretor do ICET, este será substituído por um dos Chefes de Departamento ou um dos Coordenadores de Curso, membros da Congregação.

§ 4º. Os membros da Congregação do ICET, previstos nos incisos V e VI deste artigo, deverão ter os seus respectivos suplentes empossados, na mesma forma e ocasião, que os respectivos titulares. O mandato de cada representante, dos citados incisos, será exercido por um período de um ano, considerado a partir da data de posse, sendo permitida uma única recondução.

Artigo 10º. As atribuições desta Congregação são as seguintes:

I. elaborar e/ou modificar o Regimento Interno do ICET e submetê-lo à apreciação do CONSUNI;

II. estabelecer as diretrizes acadêmicas e administrativas do ICET e supervisionar a sua execução em consonância com o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da UFMT e neste Regimento Interno;

III. elaborar a aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI do ICET, em consonância com as disposições contidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da UFMT;

IV. apreciar e aprovar o Plano de Gestão da Diretoria do ICET que deverá ser apresentado pelo Diretor nos primeiros trinta dias de seu mandato;

V. discutir e aprovar o orçamento do ICET, em consonância com as diretrizes orçamentárias da UFMT;

VI. apreciar propostas de criação ou extinção de Núcleos ou Comissões no âmbito do ICET;

VII. propor aos Conselhos de Administração Superior da UFMT a criação ou extinção de Departamentos, cursos de graduação e programas de pós-graduação, bem como apreciar propostas de alterações nos currículos ou número de vagas apresentadas pelos Colegiados de Curso, e propostas de regulamentos e de alteração do número de vagas apresentadas pelas Coordenações de Ensino de Pós-graduação;

VIII. apreciar projetos de cursos de pós-graduação, de pesquisa e de atividades de extensão a serem desenvolvidas no ICET;

IX. implementar normas complementares relativas aos processos acadêmicos e administrativos do ICET;

X. conduzir o processo de escolha do Diretor do ICET, homologar e encaminhar o respectivo resultado à Reitoria da Universidade, para efeito de nomeação do mesmo;

XI. constituir, quando considerar necessário, Comissões Especiais para exame e parecer de matérias que lhe foram submetidas, cujos relatórios finais subsidiarão a sua tomada de decisão;

XII. deliberar sobre os pedidos de remoção ou redistribuição de docentes ou de técnico-administrativos do ou para o ICET, de acordo com as normas vigentes;

XIII. deliberar sobre o afastamento de docentes ou de técnico-administrativos para fins de aperfeiçoamento, com base em normas estabelecidas pela UFMT;

XIV. examinar e decidir, no âmbito de sua competência, sobre os recursos interpostos contra decisões tomadas pelos demais órgãos que integram a estrutura organizacional do ICET;

XV. deliberar sobre lotação dos servidores técnico-administrativos admitidos no ICET;

XVI. apreciar Relatórios de órgãos do ICET, quando solicitado;

XVII. apreciar normas de organização e funcionamento dos Colegiados do ICET.

§ único. Os membros titulares da Congregação poderão nas suas ausências eventuais, a serviço da UFMT ou em caso de afastamentos previstos em lei, indicar por ofício um representante substituto membro do seu órgão colegiado, com direito a voz e voto.

Seção II – Dos Colegiados de Curso de Graduação

Artigo 11. Os Colegiados de Cursos são órgãos planejadores e definidores das tarefas que lhe sãos peculiares conforme artigo 37 do Estatuto da UFMT, sendo a instância consultiva e deliberativa sobre os projetos curriculares e políticas acadêmicas, bem como sobre práticas docentes e assuntos estudantis relacionados aos respectivos cursos de graduação do ICET.

§ único. O número de membros do Colegiado, incluindo o Coordenador de Ensino de Graduação, deverá ser ímpar, não sendo inferior a sete.

Artigo 12. A composição de cada Colegiado é a seguinte:

I. o Coordenador de cada Curso, seu Presidente nato, com direito a voz e voto de minerva;

II. pelo menos um professor representante dos Departamentos que não são diretamente vinculados ao curso, mas que oferecem disciplinas ao mesmo;

III. um aluno regularmente matriculado do Curso.

§ 1º. Os representantes dos departamentos serão docentes efetivos que atuam ou atuaram no curso e serão indicados pelos Colegiados de Departamento.

§ 2º. O representante discente será escolhido pelos seus pares.

§ 3º. Os membros do Colegiado deverão ser nomeados por meio de ato da Pró-Reitoria de Ensino de Graduação, de acordo com indicação enviada pelo Coordenador de Ensino de Graduação, obedecido o que se determina nos dois parágrafos anteriores.

§ 4º. Aos docentes escolhidos para este Colegiado ficará estabelecida uma carga horária semanal de até 8 (oito) horas.

Artigo 13. As atribuições dos Colegiados de Curso são as seguintes:

I. coordenação e supervisão didático-pedagógica do Curso com vistas ao seu contínuo aprimoramento;

II. avaliação do Curso em articulação com os objetivos e critérios de avaliação institucional da UFMT, propondo, quando considerar necessário, ações integradoras com todos os Departamentos da UFMT;

III. coordenar a definição ou redefinição das diretrizes gerais dos programas dos módulos e das disciplinas que nortearão os respectivos planos de ensino;

IV. propor ao Conselho de Ensino e Pesquisa, por meio da Pró-Reitoria de Ensino de Graduação, alterações curriculares, após avaliação criteriosa e o aval da Congregação, quando se fizer necessário, obedecendo ao item II deste artigo;

V. criar condições e coordenar junto aos professores o planejamento e desenvolvimento didático-pedagógico dos módulos e das disciplinas, mediante as diretrizes do Curso e dos programas específicos, bem como sua avaliação;

VI. coordenar a definição ou redefinição de critérios de avaliação da aprendizagem, observadas as normas vigentes na Universidade Federal de Mato Grosso;

VII. realizar o acompanhamento e orientação acadêmica dos alunos, inclusive o processo efetivo da matrícula, transferência e providências quanto aos afastamentos;

VIII. zelar pelo cumprimento do inciso 6 do Art. 24, seção I, Capítulo II e dos parágrafos 1 e 3 do Art. 47 do Capítulo IV da LDB n 9.394 de 20/12/96 relativo à frequência às aulas e à execução dos Programas de Ensino;

IX. cancelar a oferta de disciplina junto aos Departamentos quando a matrícula nestas não alcançar o número mínimo de 10 (dez) alunos, salvo os casos de disciplinas obrigatórias e aquelas necessárias à graduação dos alunos dentro do prazo previsto;

X. decidir sobre pedidos de matrícula, rematrícula e transferência observados os prazos estabelecidos no Calendário Escolar e com base nas normas que regem o sistema educacional;

XI. definir junto aos departamentos a reoferta de disciplina e a elaboração de plano de estudos para alunos em situações especiais;

XII. deliberar sobre o aproveitamento de estudos dos alunos;

XIII. decidir sobre recursos acadêmicos solicitados pelos alunos, conforme as normas e legislação em vigor;

XIV. elaborar ou atualizar regulamento interno de estágios curriculares e não curriculares, acompanhando sua execução no âmbito do curso.

§ 1º. Em caso de urgência, poderão os Coordenadores tomar decisões “ad referendum” dos seus Colegiados, as quais deverão ser submetidas a homologação na reunião subsequente.

§ 2º. Os processos que envolvam diligências e levantamentos de informações adicionais deverão ser distribuídos a relatores, devendo os relatos ser apresentados na reunião subsequente.

§ 3º. Em caso de urgência a relatoria poderá ser assumida pelo Presidente do Colegiado.

§ 4º. O Colegiado poderá nomear Comissões Especiais para execução de trabalhos específicos relativos a avaliação curricular, reformulação curricular ou outro tema de relevância para o curso, cujos relatórios subsidiarão encaminhamentos ou providências a serem tomados pelo Colegiado.

Artigo 14. O mandato dos membros do Colegiado de Curso será de 2 (dois) anos para os representantes docentes e de 1 (um) ano para o representante discente.

§ único. As representações docentes e discentes poderão ser reconduzidas por mais um período, a critério de seus pares.

Seção III – Do Colegiado dos Cursos de Pós-Graduação

Artigo 15. Os Colegiados dos cursos de Pós-Graduação têm como finalidade precípua a orientação, a supervisão e a coordenação didáticas dos programas de pós-graduação, em consonância com as disposições estabelecidas pela legislação pertinente, pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da UFMT, por este Regimento Interno e pelo seu Regimento Interno e pelos Conselhos Superiores competentes da UFMT.

§ 1º. Haverá um Colegiado para cada Programa de Pós-Graduação “stricto sensu”.

§ 2º. Haverá um Colegiado para cada Programa de Pós-graduação “lato sensu” não relacionado a Programas de Pós-graduação “stricto sensu” já existentes, funcionando com seu respectivo Regimento Interno.

Subseção I – Do Colegiado dos Programas de Pós-Graduação “stricto sensu”

Artigo 16. A composição do Colegiado são as seguintes:

I. Coordenador de Programas de pós-graduação;

II. um representante docente por área de concentração;

III. um representante discente, escolhido pelos seus pares, com mandato de um ano, sendo permitida uma recondução.

§ 1º. A Presidência do Colegiado será exercida pelo Coordenador do Programa, e nas suas ausências a presidência será exercida conforme estiver estabelecido no regimento interno do Programa de Pós-Graduação.

§ 2º. Os membros do Colegiado deverão ser designados por meio de ato da Pró-Reitoria de Pós-Graduação, de acordo com indicação enviada pelo Coordenador do Programa.

Artigo 17. As atribuições deste Colegiado são as seguintes:

I. cumprir e fazer cumprir as normas da Pós-Graduação;

II. estabelecer as diretrizes didáticas, com observância das normas de pós-graduação;

III. elaborar proposta de organização e funcionamento do programa, bem como de suas atividades correlatas;

IV. propor convênios, normas, procedimentos e ações relativos aos programas de pós-graduação “Stricto sensu”;

V. examinar e autorizar o aproveitamento de créditos obtidos em outros programas e atividades de pós-graduação;

VI. examinar e aprovar os Professores do programa e os Professores orientadores, em consonância com as disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação e pela Comissão de Aperfeiçoamento de Pessoal do Ensino Superior – CAPES, pelo Regimento Geral e pelas normas estabelecidas pelos Comitês de Pesquisa e de Pós-Graduação;

VII. aprovar a composição das bancas examinadoras de defesa de tese;

VIII. estabelecer critérios para distribuição de bolsas de estudo aos alunos;

IX. apreciar e aprovar os planos de ensino das disciplinas referentes ao Programa;

X. supervisionar, acompanhar, avaliar, e fiscalizar o cumprimento dos planos de ensino;

XI. estabelecer, em conjunto com os docentes, as linhas de pesquisa do Programa;

XII. aprovar os planos de estudos e os projetos de tese;

XIII. propor alterações no Currículo e/ou Regulamento do Programa ao CONSEPE;

XIV. examinar e aprovar o calendário acadêmico e o horário de aulas do Programa;

XV. examinar e emitir parecer sobre a validação de títulos de pós-graduação obtidos no exterior, em consonância com as disposições legais pertinentes e as normas estabelecidas pelo CONSEPE;

XVI. promover, de forma sistemática e periódica, a avaliação do Programa;

XVII. orientar e acompanhar a vida acadêmica, bem como autorizar adaptações dos alunos do programa;

XVIII. deliberar sobre requerimentos dos alunos, no âmbito de suas competências;

XIX. aprovar os relatórios a serem enviados às agências de fomento;

XX. aprovar o relatório anual de atividades;

XXI. aprovar as prestações de contas dos recursos financeiros destinados ao Programa de Pós-Graduação “Stricto Sensu” que deverá ser homologada pela Congregação do ICET;

XXII. promover avaliações periódicas do Programa de Pós-Graduação;

XXIII. elaborar, modificar, aprovar seu regimento interno que deverá ser homologado pela Congregação do ICET;

XXIV. indicar os supervisores de laboratórios de investigação científica.

Subseção II – Do Colegiado dos Programas de Pós-Graduação “Lato-Sensu”

Artigo 18. Os programas de Pós-Graduação “Lato-Sensu”, orientados pelos princípios básicos da educação permanente, tem por objetivos:

I. especializar, aperfeiçoar ou atualizar graduados em nível superior;

II. aprimorar o conhecimento para o melhor exercício da profissão;

III. permitir o domínio científico ou técnico de uma área limitada do saber.

§ 1º. Observado o disposto na legislação vigente, no Estatuto da UFMT, o Conselho de Ensino, Pesquisa e extensão estabelecerá as normas gerais para a organização, funcionamento, implementação, extinção, avaliação e alteração dos cursos de pós-graduação “lato sensu”.

§ 2º. Os programas de pós-graduação “lato-sensu” conferem ao estudante concluinte o respectivo certificado.

Artigo 19. Para cada curso de pós-graduação “lato-sensu” haverá um coordenador

Seção IV – Dos Colegiados de Departamento

Artigo 20. Os Colegiados Departamentais são órgãos de cada Departamento que congregarão seus professores, coordenando suas funções e serão a instância deliberativa e consultiva sobre políticas, estratégias e rotinas administrativas ligadas ao Ensino, Pesquisa e Extensão no âmbito de sua competência, conforme artigo 34 do Estatuto da UFMT.

Artigo 21. A composição dos Colegiados Departamentais é a seguinte:

I. Chefe do Departamento, que é o presidente nato do Colegiado;

II. todos os professores lotados no Departamento, com opção de representação docente por área de conhecimento ou sub-especialidade, quando for superior a vinte o total de docentes;

III. um representante discente de graduação;

IV. um representante de técnicos administrativos, quando houver.

Artigo 22. As atribuições desses Colegiados são:

I. efetuar a distribuição de encargos para atender a demanda de disciplinas do Departamento;

II. aprovar a oferta de cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão propostas por professores que integram o Departamento;

III. aprovar plano departamental de capacitação docente;

IV. designar a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório de Docentes;

V. aprovar o parecer da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório de Docentes;

VI. manifestar sobre aceitação de professor visitante em conformidade com a Resolução ............ do CONSEPE;

VII. aprovar relatório da comissão Especial de Avaliação Docente para fins de progressão na carreira;

VIII. aprovar o afastamento de membro docente e técnico para fins de capacitação e/ou pós-graduação;

IX. aprovar seu regimento interno para ser homologado pela Congregação do ICET no máximo 6 (seis) meses após a aprovação pelo CONSUNI deste Regimento do ICET;

X. aprovar os nomes de supervisores de Laboratórios escolhidos entre os docentes de cada área;

XI. deliberar sobre utilização do espaço físico disponível para cada Departamento, enviando-a para a direção do ICET para o devido conhecimento;

XII. examinar, decidir, opinar e acompanhar os projetos de Pesquisa, Extensão e Cultura desenvolvidos pelos Professores do Departamento.

Capítulo VI – Dos órgãos executivos

Seção I – Da Diretoria do ICET

Artigo 23. A Diretoria é o órgão executivo superior da administração, planejamento, organização, supervisão, controle, coordenação, acompanhamento e avaliação de todas as atividades do ICET, tendo na direção um Diretor.

Artigo 24. As competências do Diretor são as seguintes:

I. cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, bem como as decisões da Congregação do ICET e da Administração Superior da UFMT;

II. cumprir as medidas disciplinares cabíveis, com observância do Estatuto, do Regimento Geral da UFMT, deste Regimento Interno e das disposições normativas pertinentes aprovadas pelos Conselhos Superiores da UFMT;

III. representar o ICET junto à UFMT e à Comunidade de maneira geral;

IV. coordenar, acompanhar, fiscalizar e superintender todas as atividades do ICET;

V. submeter no primeiro trimestre de cada ano o Plano de Gestão à Congregação do ICET;

VI. prestar conta semestralmente dos recursos próprios do ICET obtidos por meio de convênios ou rendas próprias do ICET;

VII. diagnosticar, de forma participativa, os problemas existentes e propor soluções à Congregação para equacionamento e melhoria de desempenho do ICET;

VIII. convocar e presidir as reuniões da Congregação do ICET;

IX. constituir Comissões Permanentes e Temporárias, no âmbito do ICET, visando assessorá-la na análise e decisão de matérias acadêmicas e administrativas;

X. aprovar normas procedimentais relativas à administração do ICET;

XI. desempenhar as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei, pelo Estatuto da UFMT, pelo Regimento Geral, por este Regimento Interno e pelos órgãos de administração superior da UFMT;

XII. autorizar a entrada e permanência de pessoas nas dependências do ICET fora dos horários de funcionamento normal;

XIII. disponibilizar e manter atualizados os dados da página do ICET no Portal da UFMT;

XIV. encaminhar relatórios de avaliação, Plano de Desenvolvimento Institucional do ICET para a administração superior da UFMT.

§ único. Em caso de urgência, poderá o Diretor, na qualidade de Presidente, tomar decisões ad referendum da Congregação do ICET que serão submetidas a homologação na reunião subseqüente.

Artigo 25. O Diretor será escolhido entre os docentes efetivos, escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira docente ou que possuam título de Doutor, que integram o quadro de lotação do ICET e a sua nomeação processada na forma de lei, para um mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 1º. O Diretor será eleito por meio de consulta à comunidade acadêmica do ICET, na forma da lei.

§ 2º. Nos casos de afastamento temporário do Diretor este deverá indicar seu substituto por meio de ato administrativo, escolhendo-o dentre os membros docentes efetivos com assento na Congregação, que se enquadrem nas características apresentadas no caput deste artigo.

§ 3º. No caso de vacância definitiva do cargo de Diretor, um dos Coordenadores de Graduação deverá assumir interinamente o cargo e convocar, imediatamente, a Congregação para dar início ao processo eleitoral para a definição de novo Diretor.

Seção II – Da Coordenação de Ensino de Graduação

Artigo 26. As Coordenações são órgãos de orientação, supervisão e de coordenação executivas dos Cursos de Graduação do ICET, tendo na direção um docente Coordenador.

Artigo 27. As competências dos Coordenadores são as seguintes:

I. cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado de Curso;

II. representar o Curso junto à UFMT e à comunidade externa em geral;

III. articular-se com a Pró-Reitoria de Ensino de Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do curso;

IV. propor à Congregação do ICET alterações no currículo, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais do curso;

V. elaborar o Relatório Anual de Atividades;

VI. promover, opinar e participar de eventos extracurriculares relacionados à formação acadêmica dos alunos;

VII. supervisionar a remessa ao órgão competente de todas as informações sobre freqüência, notas e rendimento de estudos dos alunos;

VIII. encaminhar ao órgão competente a relação de alunos aptos a colar grau;

IX. deliberar sobre requerimentos de alunos relativos a assuntos de rotina;

X. acompanhar a vida dos alunos no que se refere aos limites de tempo mínimo e máximo de integralização curricular;

XI. comunicar à Direção do ICET irregularidades cometidas por docentes e discentes do Curso;

XII. convocar e presidir as reuniões de Colegiado de Curso;

XIII. propor ao Colegiado de Curso a grade horária do curso a ser aplicada no período letivo seguinte;

XIV. administrar e prestar conta dos patrimônios que estiverem sob sua responsabilidade;

XV. apoiar os Departamentos Acadêmicos no cumprimento de suas obrigações;

XVI. promover a avaliação do respectivo ensino de graduação, em conjunto com os Departamentos, podendo solicitar apoio de outras áreas de conhecimento da UFMT;

XVII. participar de estudos e análises para efeito de definição da força de trabalho e de sua respectiva lotação por Departamento e por disciplina;

XVIII. desenvolver ações que possam contribuir para a melhoria da eficiência e eficácia do processo ensino-aprendizagem;

XIX. coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução do Programa de Monitoria;

XX. propor a melhor utilização dos espaços físicos acadêmicos destinados aos respectivos Cursos;

XXI. autorizar a entrada e permanência de alunos, professores e convidados nas dependências do ICET fora dos horários de funcionamento normal, para exercício de atividades acadêmicas;

XXII. disponibilizar e manter atualizados os dados da página do Curso no Portal da UFMT;

XXIII. outras atribuições que vierem a ser definidas e delegadas pelo Colegiado de Curso e pela Congregação do ICET.

Artigo 28. Os Coordenadores, um docente efetivo, será eleito pelo Corpo Docente e Discente de cada Curso.

§ único. Na forma da lei e das disposições normativa internas, compete à administração superior a nomeação do Coordenador de Curso, para exercício do mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Artigo 29. Nos afastamentos, impedimentos legais ou vacância temporária do cargo de Coordenador de Curso, a coordenação será exercida, preferencialmente, por um docente membro do Colegiado de Curso, indicado pelo Coordenador, por meio de ato ad-referendum, até a eleição e nomeação de um novo Coordenador no prazo máximo de 60 dias.

§ único. No caso de vacância definitiva o Diretor do ICET indicará seu substituto devidamente aprovado pela Congregação, o qual providenciará conjuntamente com o Colegiado de Curso, em até 60 dias, a eleição de novo Coordenador.

Seção III – Da Coordenação do Programa de Pós-Graduação

Artigo 30. Este órgão coordena as atividades pedagógicas e administrativas dos Programas de Pós-Graduação, tendo na direção um Coordenador, docente membro de um dos Programas.

Artigo 31. As competências do Coordenador de Pós-Graduação são as seguintes:

I. cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado de Pós-Graduação;

II. representar o colegiado junto à UFMT e à comunidade externa em geral;

III. articular-se com a diretoria do ICET e a Pró-Reitoria de Pós-Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;

IV. elaborar o Relatório anual de Atividades;

V. encaminhar ao Colegiado de Pós-Graduação candidaturas de docentes externos ao ICET para compor corpo de orientadores;

VI. encaminhar ao Colegiado de Pós-Graduação propostas de bancas examinadoras;

VII. distribuir bolsas de estudos aos alunos, com base nos critérios estabelecidos pela comissão de bolsas e aprovadas pelo Colegiado de Pós-Graduação;

VIII. supervisionar a remessa regular ao órgão competente de todas as informações sobre freqüência, conceitos e aproveitamento de estudos dos alunos;

IX. encaminhar ao órgão competente a relação de alunos aptos a obter titulação;

X. deliberar sobre requerimentos de alunos relativos a assuntos de rotinas administrativos;

XI. acompanhar a vida acadêmica dos alunos no que se refere aos limites de tempo mínimo e máximo para obtenção do título;

XII. comunicar ao Diretor do ICET irregularidades cometidas por docentes e discentes do programa;

XIII. administrar e prestar contas dos recursos liberados por convênios, por entidades de fomento e pela própria UFMT;

XIV. administrar e prestar contas dos fundos que lhe forem delegados;

XV. convocar e presidir as reuniões do Colegiado de pós-graduação;

XVI. propor ao Colegiado de Pós-Graduação, em consonância com as Unidades Acadêmicas envolvidas, os horários de aulas;

XVII. preparar, em conjunto com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação, o processo de credenciamento do programa;

XVIII. coordenar o processo de seleção dos candidatos;

XIX. promover a divulgação dos processos de seleção ao Programa;

XX. disponibilizar e manter atualizados os dados da página do Programa no Portal da UFMT;

XX. outras atribuições que vierem a ser definidas no Regulamento do Programa, bem como outras que forem delegadas pelo Colegiado do Programa e pela Congregação do ICET.

Artigo 32. O Coordenador de Programa de Pós-Graduação deverá ser portador do título de doutor, obrigatoriamente do quadro docente do Programa, sendo eleito pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação e homologado pela Congregação do ICET.

§ único. Na forma da lei e das disposições normativas internas, compete à administração superior a nomeação do Coordenador de Programas de Pós-Graduação, para exercício do mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Artigo 33. Nos afastamentos, impedimentos ou vacância temporária do cargo de Coordenador de Programas de Pós-Graduação, a Coordenação será exercida por docente com título de doutor, membro do Colegiado, indicado pelo Coordenador.

§ único. No caso de vacância definitiva o Diretor do ICET indicará seu substituto devidamente aprovado pela Congregação, o qual providenciará, em até 60 dias, conjuntamente com o Colegiado do Programa, a eleição de novo Coordenador..

Seção IV – Das Chefias dos Departamentos

Artigo 34. O Departamento Acadêmico, conforme o Art. 8º do Estatuto da UFMT é a unidade célula da estrutura acadêmica, dotado de autonomia administrativa e organizado por área de conhecimento, constituindo a unidade exclusiva de lotação de professores, tendo como objetivos principais, coordenar, planejar e executar, em seu âmbito, as atividades administrativas ligadas ao ensino, pesquisa e extensão.

§ único. No ICET os Departamentos Acadêmicos são os seguintes: Matemática, Estatística, Geologia Geral, Recursos Minerais e Química.

Artigo 35. O Departamento será chefiado por docente eleito pelos membros do Colegiado de Departamento, cabendo à Congregação homologar o resultado da eleição.

§ 1º. Caberá à administração superior a sua nomeação para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º. Nos afastamentos, impedimentos ou vacância temporária do cargo de Chefe de Departamento, a chefia será exercida por docente, membro do Colegiado de Departamento, indicado pelo Chefe.

§ 3º. No caso de vacância definitiva o Diretor do ICET indicará seu substituto devidamente aprovado pela Congregação, o qual providenciará, juntamente com o Colegiado de Departamento, em até sessenta dias, a eleição de novo Chefe.

Artigo 36. As competências da Chefia de Departamento são as seguintes:

I. cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado de Departamento;

II. representar o Departamento junto à UFMT e à comunidade externa em geral;

III. articular-se com os Colegiados de Curso de Graduação para o acompanhamento, execução e avaliação das atividades das disciplinas inerentes ao Departamento;

IV. elaborar o relatório anual de atividades;

V. supervisionar e responsabilizar-se pela remessa regular ao órgão competente de todas as informações sobre freqüência dos docentes e técnicos do Departamento;

VI. emitir parecer sobre os requerimentos de alunos quando envolverem assuntos de rotina administrativa pertinentes ao Departamento;

VII. comunicar ao Diretor do ICET irregularidades cometidas pelos professores do Departamento;

VIII. convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Departamento;

IX. negociar com as Coordenações de Ensino de Graduação alterações de horário de oferta de disciplinas;

X. administrar e fazer as respectivas prestações de conta dos fundos que por ventura lhe sejam delegados;

XI. exercer outras competências previstas no Regimento Interno da Unidade, elaborado em conformidade com as normas e regimentos hierárquicos superiores;

XII. disponibilizar e manter atualizados os dados da página do Departamento no Portal da UFMT;

XIII. nomear os Supervisores dos Laboratórios de Ensino de Graduação indicados pelo Colegiado de Departamento.

Capítulo VII – Das assessorias

Artigo 37. Assessoria é um órgão permanente ou temporário vinculado a um dos órgãos do ICET conforme organograma.

§ único. Cada órgão assessor permanente deverá ter seu Regimento Interno próprio.

Artigo 38. Os órgãos assessores permanentes são os seguintes:

I. ligados ao Colegiado de Curso: definir se exitir...;

II. ligados à Coordenação de Pós-Graduação: definir se existir;

III. ligados à Congregação: Comissões de Trabalho Permanente ou Temporárias, Núcleos de estudos e pesquisas (se existirem);

IV. ligados ao Departamento: Comissões de Avaliação Funcional e de Estágio Probatório.

Capítulo VIII – Das reuniões

Artigo 39. As reuniões dos órgãos colegiados no âmbito do ICET deverão ser realizadas com a freqüência ou das formas previstas neste Regimento.

§ único. Os órgãos colegiados de que trata o caput são a Congregação do Instituto, os Colegiados de Curso de Graduação, os Colegiados de Programas de Pós-graduação e os Colegiados de Departamento.

Artigo 40. As reuniões colegiadas serão abertas pelo Presidente, com quorum mínimo de metade mais um dos seus componentes para deliberação pela maioria em plenário.

Artigo 41. Perderá o mandato o membro não natos dos órgãos colegiados que:

I. deixar de pertencer à categoria ou órgão representado;

II. sem justificativas, faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas;

III. tiver sofrido penalidade por infração incompatível com a dignidade da vida universitária.

§ 1º. Na hipótese de ocorrer desligamento de qualquer membro representante, pelas razões indicadas nos incisos deste Artigo ou, ainda, por solicitação de qualquer membro da Congregação, deverá ser providenciado um substituto, para efeito de conclusão de mandato, observando-se, porém, em cada caso, as disposições contidas neste Regimento Interno.

§ 2º. Na Congregação, caso ocorra a vacância dos representantes do quadro de carreira da UFMT, o quorum ficará automaticamente reduzido, devendo-se, no entanto, ser providenciada imediatamente a respectiva substituição.

Artigo 42. Os órgãos colegiados do ICET reunir-se-ão mensalmente, em caráter ordinário, conforme calendário definido na primeira reunião do ano, e em caráter extraordinário, quando for convocado pelo Presidente ou por requerimento de pelo menos um terço de seus membros.

§ único. As reuniões extraordinárias deverão ter pauta específica, justificável pela gravidade ou urgência e serão realizadas em prazo máximo de três dias úteis computados, após convocação do Diretor ou protocolo do Requerimento.

Artigo 43. A convocação das reuniões deverá ser processada, por escrito e via correio eletrônico pelo Presidente do órgão colegiado, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação de pauta a ser examinada.

§ 1º. Em caso de comprovada urgência, o prazo de convocação poderá ser dispensado, bem como a pauta poderá ser comunicada, verbalmente, cabendo, no entanto, ao Presidente apresentar as justificativas no início da reunião.

§ 2º. Nas convocações realizadas por escrito ou por correio eletrônico, a pauta deverá especificar a relação dos processos ou das matérias que serão discutidas, com a indicação dos respectivos relatores, bem como deverá ser enviada uma cópia da minuta da ata da reunião anterior.

Artigo 44. As reuniões dos órgãos colegiados do ICET obedecerão à seguinte ordem de trabalho:

I. leitura e aprovação da ata anterior;

II. aprovação da pauta proposta na convocação, bem como das propostas de inclusão apresentadas no plenário para o item “Assuntos gerais”;

III. informes;

IV. discussão e votação dos assuntos constantes na pauta;

V. assuntos gerais.

Artigo 45. O plenário dos órgãos colegiados do ICET funcionará com a presença da maioria simples de seus membros.

§ 1º. Somente poderão ser consideradas aprovadas aquelas decisões que forem tomadas nas reuniões com presença de maioria simples dos membros.

§ 2º. As reuniões dos órgãos colegiados poderão, a seu critério, ser feitas em local aberto ao público, esse sem direito a voz ou a voto.

§ 3º. O órgão colegiado poderá, a qualquer momento, solicitar a retirada do público quando considerar a ocorrência de interferência inoportuna do mesmo nos trabalhos.

Artigo 46. Para cada assunto constante na pauta de reuniões do dia, haverá uma fase de discussão e outra de votação.

§ 1º. Na fase de discussão, será concedida palavra aos membros, de acordo com a ordem de inscrição junto ao Secretário, cabendo ao Presidente o controle do tempo de 3 (três) minutos para cada inscrito.

§ 2º. Para qualquer processo será concedido apenas um pedido de vista, ficando o solicitante obrigado a emitir parecer escrito no prazo máximo de cinco dias, devendo a matéria ser incluída na pauta da reunião subsequente.

Artigo 47. Após encerramento da discussão, o Presidente fará a leitura de todas as propostas apresentadas, visando o encaminhamento e a definição das votações.

§ 1º. A votação das matérias será processada de forma aberta e excepcionalmente secreta, quando tal for solicitada por membro do órgão colegiado e devidamente aprovada pelo plenário.

§ 2º. Na hipótese de haver mais de uma proposta, estas deverão ser colocadas por ordem de apresentação.

§ 3ª. O Presidente terá direito apenas ao voto de qualidade nos casos de empate.

§ 4º. É assegurada a qualquer membro do órgão colegiado a declaração de voto, elaborada por escrito, desde que seja solicitada ao Presidente, para efeito de registro em ata.

Artigo 48. As atividades dos órgãos colegiados são consideradas de caráter relevante e o comparecimento às reuniões é preferencial a qualquer atividade.

§ único. Haverá lista de presença para as reuniões.

Artigo 49. Questões de ordem poderão ser levantadas em qualquer fase dos trabalhos da reunião para arguir a inobservância de preceito regimental, cabendo ao Presidente resolvê-las ou delegar ao plenário a decisão.

Artigo 50. De cada reunião dos órgãos colegiados lavrar-se-á ata que será votada na reunião seguinte e, após aprovação, subscrita pelo Presidente e pelo Secretário.

§ 1º. As atas das reuniões serão digitalizadas, impressas e arquivadas por ano, as folhas serão numeradas em sequência contínua, rubricadas pelo Presidente e pelo Secretário.

§ 2º. A ata aprovada deverá conter, em caráter obrigatório, os dados e informações constantes da pauta, o resultado de suas votações, decisões e providências.

Artigo 51. Além de aprovações, autorizações, homologações, despachos e comunicações de secretaria, as deliberações dos órgãos colegiados, em matéria acadêmica e administrativa, adotarão a forma de Decisões ou Resoluções a serem emitidas pelo seu Presidente.

Artigo 52. Os órgãos colegiados poderão sugerir ou determinar ao Presidente a inclusão de informações específicas na página daquele órgão no Portal da UFMT.

Artigo 53. Caso haja necessidade de membro nato faltar a uma reunião, deverá encaminhar ao Presidente, por ofício, a justificativa.

Artigo 54. Cada órgão administrativo terá uma Secretaria de apoio para elaboração de atas e o devido encaminhamento de convocações para reuniões.

Capítulo IX– Das eleições

Artigo 55. Observadas as disposições contidas na legislação pertinente, no Estatuto e Regimento Geral da UFMT e neste Regimento Interno, serão feitas eleições, no âmbito do ICET, para os seguintes cargos:

I. Diretor do ICET;

II. Coordenador de Ensino de Graduação;

III. Coordenador de Programas de Pós-Graduação;

IV. Chefia de Departamento Acadêmico.

§ único. As eleições para os cargos a que se referem os incisos anteriores deverão ser convocadas pelo ICET com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do término do mandato ou, nos casos de vacância, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 56. Compete à Congregação do ICET constituir Comissão Eleitoral com a finalidade de realizar consulta eleitoral na comunidade do ICET, conforme legislação vigente, devendo observar também os seguintes critérios:

I. registro prévio dos candidatos;

II. realização da eleição no recinto do ICET;

III. ampla divulgação do processo eleitoral, em todas as dependências do ICET;

IV. identificação do eleitor;

V. garantia de autenticidade das cédulas;

VI. garantia de sigilo do voto;

VII. garantia de inviolabilidade das urnas

VIII. apuração pública dos votos.

§ 1º. A Comissão de Consulta Eleitoral poderá constituir quantas mesas eleitorais considerar necessárias para o melhor andamento dos trabalhos.

§ 2º. A Comissão de Consulta Eleitoral deverá ser composta por igual número de representantes dos segmentos – docente, técnico-administrativo e discente – envolvidos na eleição.

§ 3º. As normas eleitorais (Regimento Eleitoral) deverão ser aprovadas pela Congregação do ICET.

§ 4º. São eleitores na eleição para Diretor do ICET os corpos docente, técnico-administrativo e discente, havendo paridade do peso dos votos de hum terço para cada um dos segmentos.

§ 5º. São eleitores na eleição para Coordenadores de Ensino os professores do curso ou Programa e os alunos do mesmo, havendo paridade do peso dos votos de cinqüenta por cento para cada segmento.

§ 6º. São eleitores na eleição para Chefes de Departamentos Acadêmicos os servidores professores efetivos do Departamento e os servidores técnico-administrativos nele lotados, com sufrágio universal, sem peso diferenciado de votos.

Capítulo X – Das disposições gerais

Artigo 57 – para efeito de elaboração da proposta orçamentária do ICET, os Departamentos e Coordenações remeterão à Diretoria a previsão de suas necessidades, para o exercício subseqüente, devidamente discriminada e justificada, segundo as diretrizes e normas procedimentais estabelecidas pela Universidade.

Capítulo XI – Das disposições transitórias e finais

Artigo 58. O ICET estimulará e apoiará o corpo discente, na medida do possível, na realização de suas atividades culturais, artísticas e desportivas, por meio de contribuição com recursos humanos e materiais.

Artigo 59. Excluída a hipótese de exigência legal, só poderá ser elaborada proposta de modificação deste Regimento Interno por iniciativa do Diretor, dos Colegiados de Departamento, das Coordenações de Ensino de Graduação ou pela própria Congregação do ICET.

§ único. A proposta de alteração deverá ser aprovada em reunião da Congregação do ICET, especialmente convocada para este fim, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros.

Artigo 60. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Congregação do ICET.

Artigo 61. Revogadas as disposições em contrário, o presente Regimento Interno entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo CONSUNI.

0 comentários: